Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho é desenvolvido no âmbito da empresa averiguando qualitativamente e quantitativamente os RISCOS AMBIENTAIS (Físicos, Químicos, Biológicos, Ergonômicos) a que o seu funcionário está exposto.
Entenda o que é o LTCAT
O LTCAT é um documento elaborado por um engenheiro do trabalho, onde serão qualificados todos os agentes de riscos que possam existir no ambiente de trabalho, sejam eles físicos, químicos, biológicos e ergonômicos.
Para fazer essa avaliação o engenheiro de trabalho fará as medições necessárias, utilizando equipamentos modernos e devidamente calibrados tais como: bomba de amostragem, dosímetro, decibelímetro, luxímetro, termômetro de globo, termômetro.
Uma das finalidades do LTCAT é dar base ao PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário.
Segue abaixo a legislação:
LTCAT - LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO – NR 15
ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES
Esta Norma Regulamentadora torna-se obrigatória quando da necessidade de emissão de Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP.
15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem:
15.1.1 Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos nºs 1, 2, 3, 5, 11 e 12;
15.1.2 Revogado pela Portaria nº 3.751, de 23-11-1990 (DOU 26-11-90)
15.1.3 Nas atividades mencionadas nos Anexos n.ºs 6, 13 e 14;
15.1.4 Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos Anexos nºs 7, 8, 9 e 10.
15.1.5 Entende-se por “Limite de Tolerância”, para os fins desta Norma, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral.
15.2 O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de acordo com os subitens do item anterior, assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário-mínimo da região, equivalente a: (115.001-4/ I1).
15.2.1 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;
15.2.2 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;
15.2.3 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo;
15.3 No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa.
15.4 A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo.
15.4.1 A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer:
a) com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; (115.002-2 / I4)
b) com a utilização de equipamento de proteção individual.
15.4.1.1 Cabe à autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, comprovada a insalubridade por laudo técnico de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado, fixar adicional devido aos empregados expostos à insalubridade quando impraticável sua eliminação ou neutralização.
15.4.1.2 A eliminação ou neutralização da insalubridade ficará caracterizada através de avaliação pericial por órgão competente, que comprove a inexistência de risco à saúde do trabalhador.
15.5 É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho, através das DRTs, a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou determinar atividade insalubre.
15.5.1 Nas perícias requeridas às Delegacias Regionais do Trabalho, desde que comprovada a insalubridade, o perito do Ministério do Trabalho indicará o adicional devido.
15.6 O perito descreverá no laudo a técnica e a aparelhagem utilizadas.
15.7. O disposto no item 15.5. não prejudica a ação fiscalizadora do MTb nem a realização oficio da perícia, quando solicitado pela Justiça, nas localidades onde não houver perito.
Constará no LTCAT:
Descrição e análise detalhada de cada atividade exercida,do ambiente de trabalho e de máquinas e equipamentos utilizados;
Identificação dos respectivos riscos ocupacionais e seus agentes nocivos;
Medições dos agentes nocivos identificados, com equipamentos adequados edevidamente calibrados, bem como análises laboratoriais (agentes químicos);
Análise da eficácia dos EPI’s e EPC’s utilizados;
Qualificação da Insalubridade e/ou Periculosidade, se existente.